- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado de cumprimento de pena, sob o fundamento de que a reincidência e os maus antecedentes do agravante constituem fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência pode ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena e, simultaneamente, como agravante na segunda fase, em afronta à Súmula 241 do STJ; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos carece de fundamentação idônea, em afronta à Súmula 719 do STF.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ admite a fixação do regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado em circunstâncias concretas, como reincidência e maus antecedentes.4. A reincidência e os maus antecedentes do agravante foram devidamente valorados na decisão agravada, constituindo fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.5. Inviável o exame da alegação da violação da Súmula 241 do STJ, por configurar indevida inovação recursal.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido.Tese de julgamento:1. A reincidência e os maus antecedentes constituem fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos.2. É inviável o exame de alegações trazidas somente no bojo do agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal, diante da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b"; 59; Súmula 241 do STJ; Súmula 719 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.341/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025;STJ, AgRg no AREsp 2.902.713/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
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