JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 23 dias-multa.2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção do regime inicial fechado, afirmando que os julgados teriam utilizado, de forma genérica e abstrata, a reincidência e os maus antecedentes como óbices automáticos à fixação de regime menos gravoso, sem indicação de elementos fáticos concretos. Requer a fixação de regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente legítima a fixação e manutenção do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão, com base na reincidência e em maus antecedentes do réu, bem como se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática é suficiente para justificar a adoção do regime mais gravoso.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o agravante é reincidente e possui maus antecedentes, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta e autorizam a imposição de regime inicial fechado, conforme orientação consolidada no âmbito do STJ.5. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, admite-se a fixação do regime inicial fechado a réu reincidente e com maus antecedentes, ainda que a pena definitiva não ultrapasse 4 anos de reclusão.6. Não tendo o agravo regimental apresentado argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:A existência concomitante de reincidência e maus antecedentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2.º e 3.º e art. 180, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.154/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.773.465/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.252.654/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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