- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES NO SISCOMEX CARGA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE ATOS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA INCOMPATÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em recurso especial, é vedado o reexame de matéria fático-probatória quando a controvérsia envolve o enquadramento da conduta e das informações prestadas no Siscomex (Súmula 7/STJ).2. A denúncia espontânea aduaneira não se aplica às multas por atraso na prestação de informações, por se tratar de obrigação acessória autônoma incompatível com o instituto (Súmula 83/STJ).3. É inviável, na via do recurso especial, discutir violação, alcance ou vigência de atos infralegais.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.038.090/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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