JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. Natureza e quantidade da droga.Regime inicial fechado. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas para redimensionar a pena, mantendo o regime inicial fechado.2. Fato relevante. A embargante foi denunciada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido condenada, em primeiro grau, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da reincidência, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, e absolvida do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, decisão em parte mantida pelo Tribunal de origem, que conservou a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga, afastou a negativação das consequências do crime por entendê-las inerentes ao tipo e fixou o regime inicial fechado em razão da reincidência.3. Decisões anteriores. Em recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência aos arts. 33, 59 e 68 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando redução da pena-base ao mínimo legal e regime prisional mais brando. Após juízo de retratação, a decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. Agravo regimental defensivo foi desprovido pela Turma, que reafirmou a possibilidade de exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e a manutenção do regime inicial fechado em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável remanescente.4. Embargos de declaração. Nos presentes embargos, a embargante alega omissão quanto: (i) à tese de que a apreensão de certa quantidade de droga seria inerente ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não podendo justificar a exasperação da pena-base; e (ii) à possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto, apesar da reincidência, em razão das particularidades do caso, requerendo o saneamento da omissão, com eventual efeito infringente.II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, a tese de impossibilidade de exasperação da pena-base pela quantidade de droga, por ser inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à luz do art. 42 da mesma lei; (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto, não obstante a reincidência, consideradas as particularidades do caso, e se seria possível, em embargos de declaração, rediscutir o regime prisional fixado com fundamento nos arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 68 do Código Penal.III. Razões de decidir6. O órgão julgador verifica a inexistência de omissão, registrando que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da valoração da natureza e quantidade dos entorpecentes, bem como da manutenção do regime inicial fechado, com indicação dos fundamentos jurídicos adotados, dispositivos legais incidentes e precedentes desta Corte.7. Reafirma-se a orientação consolidada de que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga constituem vetoriais preponderantes e idôneas para justificar a exasperação da pena-base, não sendo procedente a tese de que a quantidade apreendida seria inerente ao tipo penal, tendo o acórdão embargado considerado elevada a apreensão descrita no acórdão do Tribunal de origem.8. Quanto ao regime inicial, assenta-se que o acórdão embargado examinou e rejeitou o pedido de abrandamento, com fundamento na reincidência e na circunstância judicial desfavorável remanescente, em conformidade com o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, explicitando o suporte fático e jurídico da manutenção do regime inicial fechado.9. Ressalta-se que já houve readequação da pena-base em juízo de retratação, com afastamento da vetorial "consequências do crime", preservando-se a exasperação apenas pela natureza e quantidade da droga, como circunstância judicial desfavorável remanescente, o que demonstra o efetivo enfrentamento da repercussão do afastamento daquela vetorial.10. Conclui-se que os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito da dosimetria e do regime prisional, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem vetores preponderantes e idôneos para a exasperação da pena-base, não sendo a quantidade de entorpecente inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da mesma lei.2. A reincidência, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a fixação e manutenção do regime inicial fechado, mesmo após readequação da pena-base, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da dosimetria da pena ou do regime prisional, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente configurados.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.140.562/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 986.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.
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