- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Roubo majorado. Nulidade do reconhecimento pessoal.Desclassificação para receptação. Confissão parcial. Regime inicial fechado. Aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas para atenuar a pena pela confissão parcial.2. O agravante sustenta o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa em razão da ausência de gravação integral da audiência e do indeferimento de providências requeridas na fase dos arts. 402 e 403 do CPP, bem como reitera pedidos de desclassificação para receptação, de aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal) com redutor de 1/6, de readequação da pena e do regime inicial e, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, manteve o reconhecimento da prática de roubo, fixou o regime inicial fechado com base em circunstância judicial desfavorável e aplicou fração de redução inferior a 1/6 pela confissão parcial deve ser reformada em agravo regimental, com consequente nulidade do reconhecimento pessoal, desclassificação para receptação, revisão da dosimetria e concessão, ainda que de ofício, de habeas corpus.III. Razões de decidir4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade do reconhecimento, à negativa de desclassificação para receptação e ao afastamento do alegado cerceamento de defesa demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (prisão pouco tempo após o crime na posse do veículo roubado e confissão aos policiais acerca da atuação na subtração violenta), providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.5. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, diante de circunstância judicial desfavorável, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.6. A confissão do agravante foi qualificada como parcial, por referir-se à receptação e não ao roubo, circunstância que autoriza a aplicação da atenuante com fração de redução inferior a 1/6, inexistindo ilegalidade na escolha de fração inferior a 1/12, conforme precedentes da Corte.7. A decisão monocrática enfrentou de forma concreta e suficiente todos os pontos centrais da controvérsia, em consonância com a jurisprudência das Turmas criminais do STJ, e o agravo regimental limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar fundamentos novos aptos a justificar a alteração do julgado ou a concessão de habeas corpus de ofício.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que apenas atenuou a pena em razão da confissão parcial.Tese de julgamento:1. O reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria, da tipificação do delito de roubo e da alegada nulidade do reconhecimento pessoal, quando dependente da reapreciação do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.2. É legítima a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos quando constatada circunstância judicial desfavorável, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.3. A confissão parcial do réu autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal com fração de redução inferior a 1/6, podendo ser fixada, motivadamente, em patamar inferior a 1/12.4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os motivos da decisão monocrática, não enseja a revisão do julgado nem a concessão de habeas corpus de ofício.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 402, 403, 647-A e 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.963/SC, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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