- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas independentes e robustas aptas a sustentar a autoria. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento extrajudicial, mas em conjunto probatório consistente: prisão em flagrante, fuga conjunta, perseguição e captura em imóveis vizinhos, depoimentos policiais coerentes e palavra segura da vítima, o que afasta a alegação de nulidade e insuficiência de provas.2. A admissão de presença no local dos fatos e de fuga após o delito, acompanhada de negativa expressa de participação na empreitada criminosa, não configura confissão espontânea ou qualificada apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.3. Inviável a extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, de benefício concedido a corréu em razão de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, consistente no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.4. Não há ofensa à Súmula n. 444/STJ quando a pena-base é exasperada com fundamento em condenação definitiva, nem bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para valorar, separadamente, os maus antecedentes e a reincidência.5. Mantida pena superior a 8 anos de reclusão, mostra-se adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, especialmente quando reforçado por circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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