- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora quando tal indicação implique alteração da competência jurisdicional. A propósito: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.505.709/SC, relator o Ministro Gurgel de Faria Primeira Turma, DJe de 19/8/2016.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.207.219/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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