JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES INDICADAS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de origem, ao analisar remessa necessária e recurso de apelação cível, este interposto pelo Estado de Minas Gerais, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras indicadas na inicial do mandado de segurança, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ponderando que, conforme análise da legislação local de regência, "a apelada indicou como autoridades coatoras o Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais e o Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais. Entretanto, os impetrados não têm competência para realizar o lançamento tributário questionado". 2. Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela admissão da emenda à petição inicial do mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes. 3. No caso, a análise da pretensão da recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, o exame da legislação local indicada no acórdão recorrido para o fim de verificar a possibilidade de emenda à inicial, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.189.521/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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