- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA.1. A decisão agravada deve ser mantida nos seus exatos termos, pois a parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar seus fundamentos.2. Não se constata omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira expressa sobre a matéria, aplicando a regra processual de que o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão.3. A desconstituição da premissa firmada na origem quanto à ausência de risco de grave prejuízo ou de urgência apta a justificar a suspensão do levantamento de valores demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.4. A ausência de debate prévio sobre a tese recursal inviabiliza o conhecimento do apelo extremo, além de a controvérsia possuir natureza eminentemente constitucional.5. A falta de impugnação específica ao fundamento da preclusão atrai os óbices das súmulas de admissibilidade processual referentes à deficiência na fundamentação.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.235.815/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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