JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL PERANTE O STJ. COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental da acusação e manteve o não conhecimento do recurso especial. Pedido de saneamento de omissão consistente na ausência de fixação de honorários advocatícios em grau recursal em favor de defensor dativo, formulado nas contrarrazões ao recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não fixar honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo na fase recursal no âmbito do STJ e se o arbitramento compete ao Tribunal Superior ou ao Estado de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), admitindo-se, ainda, a correção de erro material (CPC, art. 1.022, III).4. A omissão alegada não é pertinente ao objeto do acórdão embargado, que examinou agravo regimental da acusação e tratou do não conhecimento do seu recurso especial, inexistindo vício a ser sanado.5. A fixação de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo por atuação na fase recursal perante o STJ deve ser pleiteada na origem, por ser de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, não sendo possível impor despesa a ente federativo nesta instância.6. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido da competência do Estado de origem para o arbitramento dos honorários do defensor dativo em atuação recursal, devendo o pedido ser dirigido à instância competente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material;inexistente o vício, o pedido deve ser rejeitado. 2. O arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo por atuação na fase recursal perante o STJ é de responsabilidade do Estado de origem e deve ser requerido na instância competente, conforme art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.766.924/PR, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, EDcl no RHC 88.880/MG, Sexta Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.263.366/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.874.097/SC, Quinta Turma, j.09.08.2022 (EDcl no AgRg no REsp n. 2.244.796/ES, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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