- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Incidência da Súmula Nº 83, STJ. Alegação de omissão. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 83, STJ.2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que os fundamentos do agravo regimental não teriam sido devidamente analisados, e requereu o provimento do recurso para viabilizar a análise do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os fundamentos do agravo regimental apresentados pelo embargante.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo concluído pela incidência da Súmula nº 83, STJ, em razão da ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
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