JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA . AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), empresa pública do Distrito Federal, em razão de condenação ao pagamento de indenização decorrente de desapropriação indireta de imóvel sobre o qual este tinha parcial titularidade. A execução foi homologada no valor de R$ 13.056,92 (treze mil e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos) (fls. 57). Na decisão de primeiro grau, fixaram-se honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, com fundamento no princípio da causalidade, no importe de 10% sobre o valor atualizado da dívida (fls. 158-160). No Tribunal, o agravo de instrumento do ente público foi provido para afastar a condenação em honorários (fls. 53-62). Em sede de embargos de declaração, houve acolhimento, para condenação em honorários. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação da NOVACAP em honorários.Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - Não há que se falar na existência dos vícios quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.III - No mérito, como dito na decisão agravada que merece ser mantida pelos seus fundamentos, a controvérsia cinge-se a verificar se é juridicamente cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, na fase de cumprimento de sentença submetido ao regime constitucional de precatórios, especialmente quando há a apresentação de impugnação pelo ente público.IV - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."V - Conforme o que foi dito na decisão agravada, não há que se confundir o presente caso com aquele decidido no Tema 1.190/STJ, cuja tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.VI -A jurisprudência desta Corte Superior já entendia que é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.(AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; REsp n. 1.808.482/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024;EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.102/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).VII - Cumpre ressaltar que a ADPF 949 tratou especificamente sobre a sujeição da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, ora recorrente, ao regime constitucional de precatórios, conforme se extrai da ementa do julgado. Portanto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a conduta da Fazenda Pública de impugnar o cumprimento de sentença, exigindo a sujeição ao regime de precatórios não apenas se mostrou legítima, como também alinhada à orientação vinculante do STF, não havendo falar em fundamento válido para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, com base no princípio da causalidade.VIII - Agravo interno improvido.
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