- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. DÉBITO. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A tese de violação os arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda" (AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, DJe 21/11/2018).3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, e por isso, não são tecnicamente considerados partes legítimas para figurar no polo passivo de qualquer demanda", bem como que "quem pode ser responsabilizado pelos atos praticados em favor da serventia é o tabelião/titular, a quem o Estado delega o exercício d a atividade notarial e de registro, não havendo que se falar em responsabilidade do tabelionato, que se trata de apenas um espaço físico onde são praticadas referidas atividades" - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.4. Analisar a existência (ou não) de atuação abusiva ou desvio de finalidade por parte do delegatário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.
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