- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL. PROVIMENTO NEGADO.1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.2.Os serviços notariais e de registro não detêm personalidade jurídica, razão pela qual a responsabilidade pelos atos a eles inerentes recai sobre o titular do cartório, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994. Inviável, portanto, a penhora de ativos financeiros vinculados ao tabelionato em execução fiscal, especialmente quando o cartório não figura como coobrigado na certidão de dívida ativa.3. Agravo interno a que se nega provimento.
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