JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Busca pessoal. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em processo no qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.2. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva que pleiteava, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, por ilegalidade da busca pessoal; no agravo regimental, reiterou a tese de ausência de fundada suspeita e requereu a reforma da decisão que negara provimento ao apelo nobre.3. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento em região conhecida como área de intenso tráfico de drogas, visualizaram o agravante empurrando motocicleta, em período noturno, na contramão de direção, com as mesmas características de veículo anteriormente envolvido em ações criminosas no local, circunstâncias que motivaram a abordagem e a realização de busca pessoal, da qual resultou a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos concretos descritos pelas instâncias ordinárias (região conhecida pelo tráfico de drogas, período noturno, motocicleta com características de veículo envolvido em ações criminosas e deslocamento na contramão de direção) configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal realizada por policiais militares. (ii) saber se, reconhecida a existência de fundada suspeita, a busca pessoal se mostra lícita, afastando a alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP e a consequente nulidade da prova e da condenação pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias assentaram que a abordagem não decorreu de juízo subjetivo de "atitude suspeita", mas de elementos objetivos: região de intenso tráfico de drogas, período noturno, motocicleta com mesmas características de veículo usado em ações criminosas anteriores e deslocamento na contramão de direção, circunstância que, por si só, já justificaria a intervenção policial a título de fiscalização de trânsito.6. A partir desses elementos concretos, concluiu-se pela presença de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a busca pessoal e a revista do capacete, em que foram encontrados os entorpecentes, de modo que não se caracteriza ilegalidade na diligência policial.7. A atuação policial configurou exercício regular da atividade investigativa, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a busca pessoal é válida quando fundada em dados objetivos e precisos que indiquem a possível prática delitiva, afastando a alegação de nulidade da prova e a incidência do art. 157 do CPP.8. O acórdão recorrido harmoniza-se com precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de elementos concretos a justificar a suspeita para a realização de busca pessoal, inexistindo afronta aos arts. 157, 240 e 244 do CPP, o que conduz à manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial e preservada a condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Tese de julgamento:1. A busca pessoal prevista no art. 244 do CPP é lícita quando baseada em elementos objetivos, concretos e precisos que caracterizem fundada suspeita, tais como local conhecido por tráfico de drogas, período noturno, veículo com características de envolvimento em ações criminosas e deslocamento em contramão de direção.2. Reconhecida a existência de fundada suspeita e a regularidade da atuação policial, não há nulidade da prova obtida na busca pessoal, afastando-se a alegada violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 157, 240 e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.530/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 902.487/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 824.520/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 830.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 788.601/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20.03.2023.
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