- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA E INVESTIGADA. ATITUDE DE EVASÃO. RESULTADO POSITIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OFÍCIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Absolvição em primeiro grau, com fundamento no art. 386, II e V, do CPP, do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, a Acusação obteve parcial provimento para declarar a validade das buscas pessoal, veicular e domiciliar e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.3. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 157 e 240, § 1º, do CPP, sustentando ilegalidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, ausência de fundadas suspeitas e invalidade do ingresso domiciliar. Requereu o desentranhamento das provas e o restabelecimento da sentença absolutória. No regimental, subsidiariamente, requereu ordem de habeas corpus de ofício.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da legalidade das buscas veicular/pessoal e domiciliar pelo Tribunal de origem pode ser infirmado, considerando a vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se há ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem, com base nas provas, reconheceu a legitimidade das buscas, assentando a existência de denúncia anônima especificada e previamente investigada pelo serviço de inteligência e o comportamento de evasão, o que autorizou a abordagem pessoal e veicular, culminando na apreensão de drogas.6. A busca domiciliar configurou desdobramento da apreensão prévia de drogas e do monitoramento policial, não caracterizando, conforme delineamento do acórdão de base, prospecção probatória vedada, mas diligência correlata ao cenário investigativo que também resultou em apreensões expressivas.7. A pretensão de infirmar o acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.8. Inexistindo ilegalidade patente nas diligências reconhecidas como legítimas pelas instâncias ordinárias, não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício.9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o juízo monocrático.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à legalidade de buscas, incidindo a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º;CPP, art. 386, II e V; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.238.693/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJEN 15/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.793/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 5/11/2025;STJ, AgRg no HC 683.169/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 26.08.2025.
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