- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. QUESTÃO DE MÉRITO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 87/STF. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte, tendo sido expressamente rechaçados os pontos reputados omissos, inclusive quanto à aplicação analógica da legislação do Imposto de Renda e aos princípios constitucionais invocados.2. A controvérsia central, que busca o reconhecimento de um direito à compensação de PIS/COFINS sobre créditos considerados definitivamente inadimplidos, mediante a realização de uma distinção (distinguishing) em relação ao alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 87/STF (RE 586.482/RS), possui natureza eminentemente constitucional.3. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, cuja competência é delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, revisar a aplicação, o alcance ou a extensão de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência.Eventual equívoco na aplicação do precedente deve ser impugnado por meio dos instrumentos processuais adequados perante a Suprema Corte.4. A análise da alegada violação a dispositivos infraconstitucionais, como os artigos do Código Tributário Nacional e das leis que regem o PIS/COFINS, fica prejudicada, uma vez que a questão central foi resolvida com base em fundamento constitucional suficiente, aplicado pela instância de origem.5. Agravo interno desprovido.
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