- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADO NO TEMA N. 110 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL OU DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DE PRECEDENTE DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS REALIZADO NA ORIGEM. EXAME DA SUPOSTA OMISSÃO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem julgou a controvérsia reconhecendo a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, com fundamento no Tema n. 110 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98.". 2. Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, todavia, tal alegação mostra-se intrinsecamente ligado à aplicação do precedente do STF. 3. Conforme a inteligência dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios. 4. É inadequado o recurso especial para impugnar acórdão cuja fundamentação seja de índole constitucional. 5. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, nesta via, interpretar ou delimitar o alcance do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.935.061/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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