- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Furto (art. 155, caput, CP). Princípio da insignificância. Multirreincidência específica. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de multirreincidência específica em crimes patrimoniais, maus antecedentes e valor estimado da res furtiva superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, além de motivação voltada à aquisição de entorpecentes e ausência de restituição dos bens.3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em essência pelo Tribunal estadual, com redução da pena. Decisão monocrática no STJ que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).4. Pedido. Pretensão de reconhecimento da atipicidade material pela insignificância; subsidiariamente, fixação do regime inicial aberto, com paralisação da regra do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tipicidade material por insignificância, diante de multirreincidência específica, maus antecedentes, valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e ausência de restituição, pode ser tratada como mera revaloração jurídica sem reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se a jurisprudência consolidada do STJ, que inviabiliza a insignificância em cenário de reiteração criminosa, pode ser superada no caso, afastando a incidência da Súmula 83/STJ.7. A questão em discussão consiste em saber se, não acolhida a insignificância, é possível fixar regime inicial aberto para reincidente com maus antecedentes e pena inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.III. Razões de decidir8. O agravo regimental supera os pressupostos formais, por enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ, mas não logra infirmar os fundamentos do decisum agravado.9. A pretensão de redimensionar o valor da res furtiva com base em estimativas defensivas e de reavaliar a proporcionalidade entre a lesão patrimonial e a reprovabilidade da conduta demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.10. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, subsiste fundamento autônomo suficiente: a orientação consolidada do STJ afasta a insignificância em hipóteses de reiteração criminosa e multirreincidência específica em crimes patrimoniais, ressalvadas situações excepcionalíssimas socialmente recomendáveis, não configuradas no caso, o que atrai a Súmula 83/STJ.11. O conjunto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias multirreincidência específica, maus antecedentes, valor da res superior a 10% do salário mínimo, ausência de restituição, e motivação ligada à aquisição de entorpecentes evidencia ausência dos vetores cumulativos exigidos para a insignificância (reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão), afastando a atipicidade material e o furto famélico.12. Os precedentes defensivos não revelam identidade fática com o caso concreto e não demonstram superação da orientação pacificada, cabendo à parte, por força do princípio da dialeticidade, o cotejo analítico de julgados contemporâneos apto a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, ônus não cumprido.13. Inviável a fixação do regime inicial aberto: a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da agravante da reincidência justifica a manutenção do semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ, inexistindo excepcionalidade para abrandamento.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, caput; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 33, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 221.999/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 854.817/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.189.527/SC, Quinta Turma, j. 05.08.2025;STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STF, HC 84.412/SP.
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