- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. CONFORMIDADE.1. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial teve por fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; deficiência na fundamentação recursal quanto às Medidas Provisórias n. 772/2017 e 794/2017 e aos arts. 926 e 927 do CPC; falta de pertinência temática do art. 2º da Lei n. 7.889/1989 e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.2. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. O julgamento desfavorável à parte não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.3. No que se refere à violação das Medidas Provisórias n. 772/2017 e 794/2017, as razões do agravo interno demonstram que o recurso especial indicou o dispositivo normativo tido por violado, afastando o óbice da deficiência de fundamentação neste ponto. Contudo, a matéria de fundo encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte.4. A penalidade administrativa deve observar o princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão normativa expressa autorizando a aplicação retroativa de sanção mais benéfica, conforme orientação firmada pela Primeira Turma no julgamento do REsp n. 2.103.140/ES.5. As particularidades do caso concreto relativas à revogação da Medida Provisória n. 772/2017 pela Medida Provisória n. 794/2017 não alteram o enquadramento jurídico da questão, uma vez que a infração foi cometida durante a vigência da primeira medida provisória e a norma aplicável é aquela vigente à época do fato.6. Agravo interno desprovido.
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