JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PENA IN CONCRETO OU EM ABSTRATO. MARCO INTERRUPTIVO PARA APURAR FATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Controvérsia originada por embargos à execução fiscal relativos a dívida não tributária, decorrente de multa administrativa aplicada no exercício do poder de polícia, que discute: (i) prescrição da ação punitiva, com definição do prazo (pena in abstrato ou in concreto) e do marco interruptivo; (ii) retroatividade de norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador; e (iii) proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa.2. No caso, a prescrição foi afastada em razão do marco interruptivo fixado pela instauração do processo administrativo, sendo indiferente a contagem pela pena em abstrato ou pela pena em concreto, visto que não transcorreu o octênio entre o término das operações e o início do procedimento administrativo. A subsistência de fundamento autônomo no acórdão recorrido - especificamente quanto ao marco interruptivo da prescrição - atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF. Além disso, como não é possível alterar os marcos interruptivos sem a análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, incide a Súmula 7/STJ.3. De acordo com o definido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, "o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, não incide automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, mormente em contexto no qual ausente determinação de aplicação retroativa da disposição mais favorável ao infrator" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.111.613/RJ, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024).4. A proporcionalidade e a razoabilidade da multa foram expressamente examinadas pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu compatível o valor da sanção com a gravidade e a lesividade da conduta, de modo que a revisão desse juízo demandaria reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.6. Agravo interno desprovido.
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