- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.Prazo do agravo em recurso especial em matéria penal. Termo inicial do prazo decadencial do direito de representação. Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento da decadência do direito de representação e determinar o prosseguimento da notícia-crime, com instauração de inquérito policial para apuração de suposto crime de estelionato.2. A parte agravante sustenta, em síntese: (a) intempestividade do agravo em recurso especial, ao argumento de que, em matéria penal, o prazo seria de cinco dias, nos termos da Súmula 699/STF; (b) equívoco da decisão agravada ao afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; e (c) ocorrência de decadência do direito de representação, porquanto a instituição financeira ofendida já deteria conhecimento suficiente da autoria delitiva desde a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em 26/10/2022.3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o agravo regimental foi submetido à apreciação colegiada, com proposta de negativa de provimento.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de cinco dias, à luz da Súmula 699/STF, ou de quinze dias, conforme o CPC/2015 e o Regimento Interno do STJ; (ii) saber se, no caso concreto, incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se houve decadência do direito de representação, definindo-se o termo inicial do prazo decadencial previsto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP, notadamente se basta mera suspeita de autoria ou se é necessário conhecimento concreto e seguro, à vista da linha temporal formada pela impugnação ao cumprimento de sentença (26/10/2022), pelo parecer pericial contábil (02/10/2023) e pela notícia-crime (08/12/2023).III. Razões de decidir5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial, inclusive em matéria penal, é de quinze dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal e harmonizado com o Regimento Interno do STJ, razão pela qual a orientação da Súmula 699/STF, editada sob a égide da Lei n. 8.038/1990 e referente ao antigo agravo de instrumento, não se ajusta ao regime recursal vigente.6. Não se configura a intempestividade do agravo em recurso especial, uma vez observado o prazo de quinze dias, de modo que o recurso especial foi corretamente conhecido na decisão monocrática.7. A Súmula 83/STJ não incide porque os precedentes indicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (AgRg no REsp n. 1.483.561/MG e AgRg no HC n. 695.810/RJ) não tratam da questão jurídica central dos autos, qual seja, a definição do momento em que se inaugura o prazo decadencial quando a caracterização segura da autoria depende de elementos técnicos complementares, inexistindo precedente do STJ que tenha decidido a matéria no mesmo sentido do acórdão recorrido.8. A Súmula 7/STJ também não é aplicável, pois a controvérsia envolve questão de direito, qual seja, a interpretação do alcance da expressão "do dia em que vier a saber quem é o autor do crime", contida nos arts. 38 do CPP e 103 do CP, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, estando a moldura fática já fixada pelas instâncias ordinárias (datas da impugnação ao cumprimento de sentença, do parecer pericial e da notícia-crime).9. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o conhecimento da autoria apto a inaugurar o prazo decadencial deve ser concreto e seguro, não bastando mera suspeita ou conjectura, sob pena de constranger o ofendido a representar sem respaldo mínimo, com risco de incidir em denunciação caluniosa (art. 339 do CP).10. No caso, em 26/10/2022, quando da impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira dispunha apenas de suspeita fundada quanto à autoria, sem acesso aos documentos comprobatórios arquivados em instituição incorporada, inexistindo, àquela altura, certeza técnico-documental sobre o resgate dos valores pelo autor da ação cível.11. A decisão proferida na ação de prestação de contas baseou-se em presunção decorrente de regra de ônus da prova (art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC), e não em juízo de mérito sobre a veracidade dos fatos, sendo juridicamente inadequado utilizar esse fundamento, de natureza ficcional, como marco de conhecimento seguro da autoria delitiva.12. Somente com a conclusão do parecer pericial contábil, em 02/10/2023, a instituição financeira passou a dispor de elementos técnicos, concretos e documentalmente embasados para afirmar que os valores haviam sido resgatados e creditados em conta do beneficiário, configurando, em tese, estelionato, de modo que o prazo decadencial de seis meses passou a fluir a partir dessa data.13. A notícia-crime apresentada em 08/12/2023 foi formulada dentro do prazo decadencial contado de 02/10/2023, revelando-se tempestiva, razão pela qual não há falar em extinção da punibilidade pela decadência.14. O agravo regime ntal não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já afastadas, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida integralmente.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência do direito de representação e determinar o prosseguimento da notícia-crime, com instauração de inquérito policial.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 550, §§ 5º e 6º; CPP, art. 38; CP, art. 103; CP, art. 339.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.344.123/PR, Primeira Turma, j.9/3/2026, DJe 13/3/2026; STJ, REsp n. 1.416.920/GO, Sexta Turma;STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.483.561/MG; STJ, AgRg no HC n. 695.810/RJ.
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