- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ALEGADA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Agravante condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, na forma tentada, com manutenção da condenação em apelação. Na preliminar do recurso de apelação, a defesa buscou o reconhecimento da decadência do direito de representação, com extinção da punibilidade, ao argumento de que a representação teria sido exercida após o prazo de 6 meses.3. A decisão agravada consignou: (i) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido;(ii) necessidade de revolvimento fático-probatório para rediscutir o termo inicial do prazo decadencial do art. 103 do Código Penal. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos e invoca a possibilidade de desconsideração de vício formal, à luz do art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil e do princípio da primazia do julgamento do mérito, alegando que pretende apenas correta aplicação da Lei n. 13.964/2019 e dos arts. 103, 107, IV, e 10 do Código Penal para reconhecimento da decadência do direito de representação.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto pelo agravante atendeu à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, de modo a afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no ponto em que o Tribunal de origem considerou hígida e tempestiva a representação e preenchidas as condições de procedibilidade da ação penal; e (ii) saber se, para o reconhecimento da alegada decadência do direito de representação em crime de estelionato após a Lei n. 13.964/2019, é possível, em recurso especial, redefinir o marco inicial do prazo do art. 103 do Código Penal sem incidir na vedação de reexame fático-probatório da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nem transpor os limites de admissibilidade sob o argumento de primazia do julgamento do mérito.III. Razões de decidir5. A exigência de impugnação específica não se satisfaz com afirmações genéricas, sendo indispensável o confronto direto com cada fundamento autônomo do acórdão recorrido. No caso, o acórdão de origem afastou a decadência com base na higidez da representação formulada na fase inquisitiva, na manifestação da vítima em juízo e na representação exercida tempestivamente após intimação, fundamentos que não foram especificamente enfrentados nas razões do recurso especial.6. A deficiência de fundamentação do recurso especial, que não abrange todos os pilares decisórios autônomos aptos a manter o acórdão recorrido, atrai a incidência conjugada das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de impugnação específica e por manifesta insuficiência das razões recursais.7. O acolhimento da tese de decadência exige a fixação do marco inicial do prazo previsto no art. 103 do Código Penal, vinculado ao momento em que o ofendido teve ciência de quem é o autor do crime, dado fático que não foi consignado no acórdão recorrido nos termos pretendidos pela defesa, de modo que a alteração desse marco demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. O Tribunal de origem, na condição de instância soberana na análise da prova, afirmou o preenchimento de todas as condições necessárias à propositura da ação penal, reconhecendo a higidez da representação formulada na fase inquisitiva, a manifestação da vítima em juízo e o exercício tempestivo do direito de representação após intimação, em consonância com a jurisprudência que admite a retroatividade da exigência de representação para o crime de estelionato e a suficiência de manifestações inequívocas de vontade da vítima, sem rigor formal excessivo.9. A invocação do art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil e do princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta os óbices de admissibilidade, pois a atuação saneadora pressupõe vício formal em recurso tempestivo que não comprometa a compreensão da controvérsia, ao passo que, na espécie, se verifica insuficiência substancial de fundamentação combinada com a necessidade de revolvimento fático, o que impede a superação dos limites objetivos ao conhecimento do recurso especial.10. Ausente demonstração de dissídio específico ou de violação direta à lei federal quanto à aplicação da Lei n. 13.964/2019, à natureza da ação penal pública condicionada nos crimes de estelionato e à contagem do prazo decadencial, mantém-se a decisão monocrática que, em alinhamento à orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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