- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para compelir o Município de Aracaju e a Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB) à elaboração e implementação de projeto de macrodrenagem das bacias urbanas, com medidas correlatas de controle urbanístico e saneamento, diante de enchentes recorrentes e deficiência de drenagem em diversos bairros. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes para homologar a satisfação da obrigação relativa ao estudo prévio e ao projeto de macrodrenagem e para condenar os réus em obrigações de fazer e ao pagamento de dano moral coletivo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, mantendo as obrigações de fazer e afastando o dano moral coletivo. Os recursos especiais interpostos não foram conhecidos. Nesta Corte, o agravo em recurso especial interposto pelo Município não foi conhecido, enquanto o ministerial foi conhecido para não conhecer do recurso especial.II - De início, "É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo" (EREsp n. 1.342.846/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).III - No caso, contudo, há particularidades, como bem asseverado pelo Tribunal de origem, a afastar a condenação em danos morais coletivos. Logo, a revisão do acórdão recorrido, nos termos em que proposta nas razões do apelo nobre, é pretensão inviável na seara recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 2.176.452/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJe de 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.945.090/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.618.787/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; REsp n. 1.760.097/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.IV - Agravo interno improvido.
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