JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. JUROS. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. E ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INVIABILIDADE.1. Não se configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Em ação ajuizada por Município contra Concessionária de energia elétrica, a Corte local manteve a sentença de improcedência dos pedidos, ao anotar que os contratos de confissão de dívida foram celebrados livremente pelo Município, com força vinculante e regidos pelo princípio do pacta sunt servanda, de modo que a alegação de coação não se comprovou.3. Atestou, ainda, o Tribunal goiano expressamente que, no caso concreto, a "aplicação da tabela Price, por si só, não configura capitalização de juros."4. O STJ já assentou, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, que "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça essa apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ". (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).5. Caso em que a modificação do julgado, para admitir a nulidade da cláusula contratual de utilização da Tabela Price e para reconhecer a quitação integral da dívida, nos moldes defendidos no apelo especial, esbarra nos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.6. Agravo interno desprovido.
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