- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Erro de tipo. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos de deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. O agravante foi inicialmente absolvido em primeiro grau por atipicidade da conduta. Em apelação interposta pelo Ministério Público, foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.3. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial, destacando a inadequação dos paradigmas invocados pela defesa e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que o acórdão recorrido afastou a tese de erro de tipo com base em elementos probatórios concretos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tese de erro de tipo quanto à idade da vítima no crime de estupro de vulnerável demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos.III. Razões de decidir5. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de que a análise da ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima no crime de estupro de vulnerável encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos pressupõe que os fatos estejam definitivamente assentados e sejam incontroversos nas instâncias ordinárias. No caso, os fatos alegados pela defesa não são incontroversos, sendo expressamente afastados pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório.7. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável sobre os fatos, o que não se verifica no caso, considerando a conclusão categórica do Tribunal de origem sobre a ciência do agravante quanto à idade da vítima.8. A Súmula n. 593 do STJ estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.9. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial permanece, considerando a inadequação dos paradigmas invocados pela defesa e a ausência de cotejo analítico que demonstrasse a similitude fática entre os casos confrontados.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 20 e 217-A; CPP, art. 386, III; CPC, art. 1.029, § 1º;RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.898.610/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025;STJ, AgRg no AREsp 2.951.523/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
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