JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, inadmitido com base na Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, posteriormente alterado para semiaberto em apelação. 2. O Ministério Público interpôs recurso especial para majoração da pena-base, alegando violação do artigo 59 do Código Penal, devido às graves consequências do crime para a vítima. O recorrente também interpôs recurso especial, alegando erro de tipo e buscando absolvição, com base no artigo 20 do Código Penal. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial do agravante aplicou a Súmula 7 do STJ, fundamentando que a análise exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível, considerando que o agravante alega que o recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas sim análise de matéria de direito, especificamente sobre erro de tipo. 5. Outra questão é se a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos pode ser relativizada em casos excepcionais, considerando maturidade, consentimento e experiência sexual anterior, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, pois a análise do recurso especial do agravante exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A alegação de erro de tipo e a relativização da vulnerabilidade da vítima não encontram amparo na jurisprudência, que considera a idade inferior a 14 anos como elemento objetivo do tipo penal de estupro de vulnerável, não passível de relativização. 8. O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois a condenação foi baseada em provas suficientes e consistentes, não havendo dúvida razoável que justifique a absolvição. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é cabível quando o recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória. 2. A vulnerabilidade de menor de 14 anos é elemento objetivo do tipo penal de estupro de vulnerável, não passível de relativização. 3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há provas suficientes para a condenação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 20; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.738.668/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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