JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Súmula 7/STJ.Revaloração jurídica de premissas fáticas. Dissídio jurisprudencial. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.2. A parte agravante sustenta que: (i) a menção a dispositivos constitucionais foi meramente argumentativa; (ii) não pretende o revolvimento de provas, mas a revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas; (iii) demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial; e (iv) houve violação aos arts. 18, inciso I, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção a dispositivos constitucionais como fundamento autônomo da insurgência recursal impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal; e (ii) saber se a pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas demanda revolvimento probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. A menção a dispositivos constitucionais pela agravante foi utilizada como fundamento autônomo da insurgência recursal, configurando óbice ao conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.5. A pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas demanda nova incursão no acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. A decisão agravada está fundamentada em análise detida das provas dos autos, sem erro jurídico manifesto ou violação direta à literalidade da lei.7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse identidade entre as situações fáticas e divergência na interpretação da mesma norma federal.8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam reexame de prova do elemento subjetivo do tipo penal.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CP, art. 18, inciso I; CP, art. 339; CPP, art. 386, inciso VII.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, HC 107.801/SP; STJ, REsp 1.790.039/RS; STF, AP 908; STJ, AgRg na AP 702; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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