- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 182/STJ e 83/STJ. Incindibilidade do dispositivo de admissibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de provas. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos autônomos: deficiência na indicação do dispositivo legal federal (Súmula n. 284/STF); ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF); e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). A Presidência registrou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice referente à Súmula n. 83/STJ, atraindo o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.2. Nas razões do regimental, o Agravante sustenta ter combatido a incidência da Súmula n. 83/STJ e reitera teses de mérito (nulidade por falta de justa causa, cerceamento de defesa, suposta ausência de interrogatório, absolvição por atipicidade e falta de dolo específico; subsidiariamente, tentativa ou desclassificação), buscando, por via reflexa, a reforma da decisão para o conhecimento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a autorizar o conhecimento do regimental e a reforma do decisum. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se há flagrante ilegalidade apta a afastar os óbices sumulares e a permitir, mesmo de ofício, o exame do mérito das teses defensivas, não obstante a falta de dialeticidade recursal.III. Razões de decidir4. A decisão agravada observa a jurisprudência da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo a qual a decisão de admissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, impondo ao recorrente o dever de impugnação integral dos fundamentos autônomos;a ausência de ataque específico a qualquer deles atrai, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.5. As razões do agravo regimental não enfrentam de modo concreto e pormenorizado o óbice da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de argumentos de mérito já expendidos, em desacordo com o princípio da dialeticidade recursal, o que autoriza o não conhecimento do regimental à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. Ainda que se conhecesse do regimental, permaneceria incólume o impedimento ao processamento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 83/STJ, o que, por si só, prejudica o exame do mérito e impede a superação dos demais fundamentos autônomos de inadmissibilidade.7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar o afastamento dos óbices sumulares: o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as teses defensivas e a revisão de suas conclusões demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.8. O ataque às demais incidências sumulares (Súmulas n. 284/STF, 282/STF e 356/STF) mostra-se inócuo, pois cada fundamento é suficiente, de per si, para manter a inadmissibilidade, permanecendo não superada a Súmula n. 83/STJ.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/09/2025
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