- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e de ausência de impugnação específica dos óbices. A Defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo o provimento do agravo regimental e o encaminhamento ao órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula 182/STJ.3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ permanecem aplicáveis, notadamente quanto à necessidade de demonstrar que a tese recursal não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e quanto à exigência de apresentação de precedentes contemporâneos em sentido divergente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva de todos os óbices apontados na decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, as razões recursais devem demonstrar, de modo concreto, que a tese jurídica prescinde de alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não bastando alegação genérica de revaloração de provas; o ônus não foi cumprido.7. Incide a Súmula 83/STJ quando a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior se firma no mesmo sentido da decisão recorrida;ausente demonstração de precedentes contemporâneos em sentido diverso, mantém-se o óbice.8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23/04/2024 (AgRg no AREsp n. 3.182.185/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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