JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO EMINENTEMENTE PROCESSUAL NÃO PODE SER APLICADO A PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente quanto ao recorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.II - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no AREsp n. 1.452.193/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020).III - Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)IV - A Suprema Corte, no Tema n. 1.199, de repercussão geral, que versa sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, não determinou a aplicação retroativa de seus dispositivos de natureza eminentemente processual. Assim, nos termos do art. 14 do CPC e da teoria dos atos processuais isolados, adota-se o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que tais normas têm aplicação imediata aos processos em curso, sem retroagir, sendo inaplicáveis aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior.V - Por fim, registra-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, da Lei n. 14.230/2021, por possuir natureza exclusivamente processual, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados, de modo que, ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, a pretensão recursal não prosperaria. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; REsp n. 2.161.690/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/08/2024.VI - Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 03/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO DEVE SER CONHECIDO O AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente quanto ao recorrente. No Tribunal …

Acórdão

j. 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 3º DA LEI N. 8.429/1992, ALTERADA PELA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvér…

Acórdão

j. 03/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 8º, 2, DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA E AOS ARTS. 22 E 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF, 356/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 4º, E 10 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. EF…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2. º, DO RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RETROATIVIDADE DO REGRAMENTO DE MODIFICAÇÃO DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. No …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 13/05/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDÊNCIA. PROCESSO EM CURSO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade admini…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.