JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se ausência de periculum libertatis, porquanto o paciente se apresentou ao processo por meio de advogado constituído e colocou-se à disposição da Justiça. Inclusive, cumpriu os requerimentos do Ministério Público local ao apresentar seu número de telefone celular e comprovante de endereço com declaração da proprietária do imóvel de que ele reside no local. Frise-se que, em consulta pelo sistema e-proc, não foi encontrado outro processo criminal pelo qual o paciente responda. 2. Aplicáveis as medidas consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca e do País, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP), suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente, nos Autos n. 5008800-81.2013.827.2706, por medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca competente, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca e do País, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); medidas que se mostram suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. (HC n. 695.900/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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