JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. O paciente é primário e portador de bons antecedentes, sendo o delito supostamente praticado sem violência, e, ainda, não integra associação criminosa; consequentemente, apesar da quantidade expressiva de droga supostamente traficada, cabível a concessão liminar de liberdade; portanto, mesmo que minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019). 2. Da leitura dos autos, verifica-se que a instância de origem, além da quantidade expressiva de entorpecente (quase 5 kg), não apontou qualquer elemento contundente a respeito da necessidade da segregação cautelar. 3. Aplicáveis as medidas consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca e do País, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); medidas que se mostram suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida para, ao ratificar a liminar concedida, substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca competente. (HC n. 665.308/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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