- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. Deficiência de cotejo analítico. Súmulas 182 e 7, STJ. Crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a deficiência de cotejo analítico e a incidência da Súmula 7, STJ. O agravante foi condenado como incurso no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º, III, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, às penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 28 dias- multa.2. Teses do agravante. Agravante sustenta ter havido impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, inexistindo deficiência recursal, bem como alega que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica do acervo probatório, o que afastaria a incidência da Súmula 7, STJ, buscando, em última análise, a revisão da condenação pelos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a deficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial e a incidência da Súmula 7, STJ.4. Outra questão em discussão consiste em saber se, na hipótese concreta, a reforma do acórdão condenatório, quanto ao dolo nos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo, poderia ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante mera revaloração jurídica das provas, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se, de forma autônoma, na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial (ausência de cotejo analítico) e na incidência da Súmula 7, STJ, de modo que cabia ao agravante infirmar, de maneira específica, cada um desses fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.6. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não reconstruiu o dissídio jurisprudencial, deixando de demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados e de indicar, com precisão, a divergência de teses jurídicas, limitando-se a alegações genéricas de violação de lei federal, o que impede o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional.7. Quanto ao óbice da Súmula 7, STJ, o agravante se restringiu a afirmar, em termos abstratos, que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica das provas, sem demonstrar de que forma a pretendida reforma do acórdão poderia ocorrer sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, inexistindo impugnação específica desse fundamento.8. As instâncias ordinárias concluíram, com base nas circunstâncias da aquisição do veículo, na ausência de documentação idônea e em demais elementos probatórios, pela presença de dolo nos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo, de modo que a pretensão de afastar essa conclusão, para reconhecer a boa-fé do agente ou desclassificar a conduta, demandaria reanálise de provas, providência vedada na via do recurso especial.9. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual (i) nos crimes de receptação o dolo pode ser inferido das circunstâncias da apreensão e da conduta do agente, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem; e (ii) no delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, não se exige a comprovação da autoria da adulteração, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas nucleares, desde que o agente saiba ou deva saber da irregularidade, inexistindo, assim, violação aos dispositivos legais invocados ou hipótese de absolvição por insuficiência probatória.10. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide diretamente a Súmula 182, STJ, o que mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPP, art. 156; CP, art. 311, § 2º, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.494.251/DF; STJ, AgRg no REsp 1.216.191/SP
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