- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (217,9 G DE MACONHA E 1 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E, PORTANTO, NÃO SE PRESTA PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES. PENA DEFINIDA NA SENTENÇA RESTABELECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE NOS TERMOS DO DISPOSITIVO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é aplicável aos condenados pelo crime de tráfico de drogas quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Se inexistentes, nos autos, elementos probatórios que denotem que o acusado se dedique ao tráfico ou que integre organização criminosa, e considerando a sua primariedade e seus bons antecedentes, a quantidade da droga apreendida não se mostra suficiente para, por si só, impedir a concessão de benefício, cabendo, assim, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração 1/2, atento aos vetores do art. 42 da referida Lei (HC n. 433.010/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/4/2018). 2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, pois, no caso, não obstante a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do agravado, não há nos autos outros elementos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas ou que sugiram ser ele integrante de organização criminosa, de maneira que faz jus à aplicação da minorante, notadamente em função de sua primariedade e da presença de bons antecedentes (AgRg no HC n. 654.225/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/4/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 698.437/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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