- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EQUÍVOCO NA PENHORA DE TOTALIDADE DO BEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA E AMPLO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da União e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, no qual o agravante objetiva, no mérito, o reconhecimento de propriedade. Na decisão, foi rejeitada a exceção de pré-executividade, sob o entendimento de inadequação do instituto por necessitar de dilação probatória as alegações acerca da pretensão do executado de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, conforme estabelecido pela Lei nº 8.009/1990 e de que a penhora incidiu equivocadamente sobre a totalidade do imóvel. No Tribunal a quo, foi mantida a decisão e negado provimento ao agravo de instrumento.II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ e não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.VI - Agravo interno improvido.
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