JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por supostas omissões quanto a decisões divergentes do Tribunal de origem, ao conhecimento do pleito de impenhorabilidade em primeiro grau e à adequação dos paradigmas utilizados, caracterizando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ para reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão consumativa da discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família, à luz dos arts. 505 a 508 do CPC; e (iii) saber se, não obstante a ausência de apreciação específica, é possível o conhecimento da alegada violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, afastando-se a incidência da Súmula 211/STJ por meio da invocação de negativa de prestação jurisdicional.III. Razões de decidir3. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente ao reconhecer a preclusão consumativa da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel, não se verificando omissões aptas a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.4. O Tribunal de origem concluiu que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se a preclusão consumativa somente quando houver decisão anterior acerca do tema.5. A revisão da conclusão de que houve decisão anterior afastando a impenhorabilidade, bem como da existência de preclusão pro judicato, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e da dinâmica procedimental do processo executivo, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. O conteúdo normativo do art. 1º da Lei 8.009/90 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre a tese de impenhorabilidade do bem de família sob esse fundamento legal, o que evidencia a ausência do necessário prequestionamento e impõe o óbice da Súmula 211/STJ.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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