- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte está consolidada na linha de que a quantidade e a diversidade de drogas, por si sós, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.[...]"(AgRg no HC 531.281/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020). 2. Na hipótese, o Tribunal fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6, salientando não somente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (mais de 32kg de cocaína), como também na utilização de automóvel preparado para o transporte da droga de um Estado para outro, mediante pagamento de quantia de R$ 2.000,00. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 699.927/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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