JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSÃO (SÚMULA N. 83, STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182, STJ.DECISÃO MANTIDA. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão fixados pelo Tribunal de origem.2. Fato relevante. O Tribunal estadual negou provimento à apelação defensiva e manteve condenação por crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando regime inicial fechado, e, ao inadmitir o recurso especial, aplicou a Súmula n. 83, STJ, com dois fundamentos autônomos: (a) inexistência de nulidade no recebimento da denúncia, por se tratar de ato interlocutório que demanda fundamentação sucinta; e (b) manutenção do regime inicial fechado diante da reincidência e de circunstância judicial negativa (quantidade da droga).3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico a todos os fundamentos de inadmissão (Súmula n. 182, STJ; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I). No agravo regimental, o agravante apenas reiterou as razões do recurso especial, sem enfrentar concretamente a ratio decidendi da decisão agravada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ quanto (i) à fundamentação sucinta do recebimento da denúncia e (ii) à fixação do regime inicial fechado pela reincidência e circunstância judicial desfavorável, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a mera reprodução das razões do recurso especial, sem enfrentamento concreto da decisão agravada, supre o requisito da dialeticidade recursal previsto no CPC e no RISTJ.III. Razões de decidir6. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ, do art. 932, inciso III, do CPC e dos arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar violação ao art. 315, § 2º, do CPP e ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, sem enfrentar concretamente os fundamentos autônomos de inadmissão (Súmula n. 83, STJ) relativos à suficiência da fundamentação do recebimento da denúncia e à correção do regime inicial fechado por reincidência e circunstância judicial negativa, não atendendo ao requisito da dialeticidade recursal.8. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória e demanda fundamentação sucinta, conforme a orientação consolidada, não havendo nulidade reconhecível na via eleita quando não há ataque específico a esse fundamento de inadmissão.9. A fixação do regime inicial fechado encontra suporte na reincidência e na valoração negativa de circunstância judicial, sendo vedada a adoção de regime mais gravoso apenas pela gravidade abstrata do delito; ausente impugnação específica a esse fundamento, subsiste o óbice sumular.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.887/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 992.953/SC, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025.
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