JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmulas n. 182 e n. 83/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.2. No agravo regimental, o agravante afirma ter impugnado pormenorizadamente todos os óbices à admissibilidade do recurso especial, em especial aqueles relativos às Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, sustentando que demonstrou a ofensa à legislação federal, a ausência de necessidade de reexame de provas e a inexistência de comprovação formal do trânsito em julgado para fins de reincidência.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ relacionada à suficiência da folha de antecedentes criminais (Súmula n. 636 do STJ) para comprovação de maus antecedentes e reincidência, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir 4. Constata-se, nas razões do agravo em recurso especial, a ausência de impugnação pormenorizada do fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se o agravante a alegar genericamente que a folha de antecedentes criminais e certidões seriam documentos administrativos insuficientes para comprovação da reincidência, sem demonstrar a inaplicabilidade, a superação ou a distinção dos precedentes que deram suporte ao óbice sumular.5. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração específica de que a orientação jurisprudencial não se aplica ao caso concreto, seja por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, seja pela realização de distinguishing em relação aos casos paradigmáticos, encargo do qual o agravante não se desincumbiu.6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, possuindo um único dispositivo, devendo ser impugnada em sua integralidade, razão pela qual a ausência de enfrentamento de um dos óbices autônomos impede o conhecimento do agravo.7. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que não ataca de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão agravada, circunstância verificada no caso, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo.2. Afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração da inaplicabilidade do entendimento consolidado, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou de distinguishing em relação aos paradigmas, não sendo suficiente alegação genérica acerca da matéria.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 636/STJ; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ , AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025;STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025
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