JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA N 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que não conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182, STJ.2. O Embargante alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão não teria enfrentado a tese de busca domiciliar ilícita, sustentando também inexistência de prova suficiente para a condenação e pleiteando absolvição.3. Decisões anteriores: condenação em primeiro grau pelos arts. 33, caput, da Lei n 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003; apelação defensiva desprovida; embargos de declaração rejeitados; recurso especial não admitido em razão da Súmula n 7, STJ; agravo não conhecido; agravo regimental não conhecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito quanto à alegada busca domiciliar ilícita e à suficiência probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, com a precisa identificação dos pontos viciados no acórdão.5. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n 182, STJ; os embargos não enfrentam esse ponto e, portanto, não demonstram vício.6. As alegações de busca domiciliar ilícita e insuficiência de provas traduzem pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.204.429/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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