- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL A SER INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU DE SUA IMINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 1.029, § 5º, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após a prolação da decisão acerca da admissibilidade do recurso na origem.2. Hipótese em que ausente comprovação acerca da própria interposição do recurso especial, o que impede a aferição da competência do STJ e a análise dos requisitos da tutela de urgência.3. Agravo interno a que se nega provimento.
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