- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. TEMA 880/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 211 E 7/STJ. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.2. Ausência de discussão na origem acerca dos dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ.3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.4. O art. 313, V, a, do CPC, não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.156.678/DF, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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