JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de afastar as alegações de prescrição, de nulidade da CDA executada e de revisão dos honorários advocatícios.2. Ao decidir acerca da tese de nulidade da certidão de dívida ativa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: " n o caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, afastou a alegação de nulidade da CDA executada, considerando que o título dispõe de todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, pertinentes à sua constituição e validade, de modo a viabilizar a defesa eficiente da parte executada. Registrou que, do exame da CDA, verifica-se que a indicação da origem do débito e sua quantia devida, o número do processo administrativo correspondente e a fundamentação legal da cobrança, na qual se encontra a forma de calcular a correção monetária, os juros de mora, a multa de ofício e o encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. Salientou que a descrição dos cálculos da dívida fiscal basta estar contida na legislação elencada na certidão, uma vez que a Lei nº 6.830/80 não exige a apresentação de detalhamento dos cálculos da dívida, sendo suficiente a indicação do fundamento legal da cobrança, como ocorreu na hipótese. Frisou, ainda, que a ausência de juntada da íntegra do processo administrativo não é capaz de sustentar cogitação de ofensa à garantia da ampla defesa, pois nada impede a obtenção dessas informações, pela própria parte interessada, diretamente nos órgãos administrativos competentes, por força do art. 41 da Lei nº 6.830/80."3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a CDA seria nula por não indicar o valor originário da dívida, a forma de calcular os juros e os demais encargos (arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional;2º, § 5º, inciso II, da Lei n. 6.830/1980) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").4. Quanto à tese de prescrição da execução fiscal, o aresto recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: " n o que toca à prescrição, o órgão colegiado ressaltou que o crédito foi constituído mediante declaração entregue pelo contribuinte, o que dispensa qualquer providência pelo Fisco à formalização do valor declarado (Súmula nº 426 do STJ); nesses casos, o prazo prescricional começa a correr do vencimento da obrigação tributária ou da entrega da declaração, o que for posterior. Afirmou que, ainda que se considere que a declaração foi entregue antes do vencimento da dívida (vencimento mais antigo, em 03/1997), a Fazenda Nacional demonstrou que o crédito em debate foi incluído no parcelamento REFIS em 01/03/2000, rescindido em 01/01/2002. Concluiu que, como o parcelamento interrompe o lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), não transcorreu cinco anos até a citação do devedor na execução fiscal, em 05/09/2003".5. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos: a) a constituição do crédito mediante declaração do contribuinte e o regime prescricional decorrente (Súmula n. 426 do STJ) e b) a interrupção da prescrição pelo parcelamento REFIS (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN), fato específico reconhecido no acórdão, com datas precisas (1º/3/2000 e 1º/1/2002) e efeito interruptivo autônomo em relação à citação. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.6 . Agravo interno desprovido.
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