- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. FATO INTERRUPTIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição, ao fundamento de que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal de cinco anos e de que houve interrupção do prazo prescricional em razão da adesão da parte executada a parcelamento tributário.2. A pretensão recursal de reconhecer a prescrição em sentido diverso do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, especialmente quanto à caracterização da causa interruptiva da prescrição, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Ademais, verifica-se a ausência de impugnação específica e adequada do fundamento autônomo relativo à interrupção da prescrição decorrente da adesão ao parcelamento, circunstância suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF.4. Agravo interno desprovido.
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