- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC E ÓBICES CORRELATOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando óbices quanto ao art. 1.030, I, b, do CPC, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilidade do dissídio e majoração de honorários do art. 85, §11, do CPC.2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício de previdência complementar, visando incluir horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho no salário de participação, revisar a renda mensal inicial, pagar diferenças pretéritas e recalcular benefícios especiais.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condicionando a revisão à recomposição prévia da reserva matemática, permitindo compensação em liquidação, reconhecendo prestações sucessivas e fixando honorários.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: manteve a ilegitimidade passiva do patrocinador, condicionou a revisão à recomposição prévia com estudo atuarial em liquidação, admitiu compensação, afastou revisão do BET e do BER, ajustou juros de mora apenas após a recomposição e majorou os honorários para 11%, distribuindo a sucumbência de forma recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, porque teria sido interposto agravo interno na origem e haveria distinguishing em relação aos Temas 955 e 1022; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão qualificada quanto à recomposição prévia e integral da reserva matemática na fase de conhecimento, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao tema dos honorários sucumbenciais, por se tratar de matéria jurídica de correta aplicação dos critérios do art. 85, §2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Mantém-se o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC, pois cabe agravo interno na origem para controle da aderência aos Temas 955 e 1022, sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o q ue afasta a fungibilidade e impede o conhecimento dos capítulos respectivos.7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação suficiente, as teses controvertidas, incluindo a recomposição prévia e integral da reserva matemática, apurável em liquidação, nos termos do art. 491, II e §1º, do CPC.8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos honorários do art. 85, §2º, do CPC, porque a revisão do percentual e da proporcionalidade da sucumbência demanda revolvimento fático-probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. O segmento inadmitido sob a sistemática dos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser impugnado por agravo interno na origem, não cabendo agravo em recurso especial, que configura erro grosseiro. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, a recomposição prévia e integral da reserva matemática, apurável em liquidação conforme o art. 491, II e §1º, do CPC. 3. A revisão dos honorários sucumbenciais do art. 85, §2º, do CPC atrai a Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.022, I, II, 489, 491, II, §1º, 85, §2º, §11, 1.021, §4º, 926, 927, III; CC, arts. 884, 885, 886, 178, §10º, II; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 14, IV, 17, parágrafo único, 18, caput, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7.
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