JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. TEMAS NS. 955 E 1.021/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESISTÊNCIA AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. A obrigação de revisar o benefício de complementação de aposentadoria, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante, pode ser apurada em liquidação, sendo possível compensar, nessa fase, o aporte da cota-parte do participante com as diferenças vencidas do benefício.3. Diante da recusa em promover a revisão administrativa do benefício e da resistência da entidade de previdência ao mérito da demanda, sua condenação aos ônus de sucumbência está de acordo com o art. 85 do CPC.4. A revisão da proporção em que cada parte sucumbiu na demanda depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, juízo vedado pela Súmula n. 7/STJ.5. Inexiste interesse recursal em pedir a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, tendo em vista que foi justamente essa a base de cálculo fixada pelo Tribunal de origem.6. A questão da legitimidade do patrocinador, decidida pela Vice-Presidência da corte de origem com fundamento na alínea "b" do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, comporta apenas agravo interno, nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e não agravo em recurso especial.7. Agravo da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI conhecido para negar provimento ao recurso especial.Agravo de CARLOS ALBERTO AQUINO SEVERINO conhecido em parte para, na parte conhecida, conhecer em parte do recurso especial a fim de, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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