- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame de vídeos e fotografias e à certificação da mídia juntada sem conteúdo; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de vício e a manutenção da multa rescisória; (iii) saber se houve omissão quanto à validade do memorial de vistoria; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, suscitada em contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistiu omissão, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões, analisou o conjunto probatório, certificou a inutilidade da mídia juntada e reconheceu a ciência da locatária sobre as condições do imóvel.5. Não houve contradição, porque a decisão é coerente ao manter a multa rescisória e afastar vício diante das premissas fáticas e documentais consideradas.6. Não se verificou omissão quanto à validade do memorial de vistoria, já que a decisão afirmou a existência de contrato e memorial assinados e vedou a revisão pela via estreita.7. Não incide a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Ausente intuito protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026 § 2º do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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