- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1117/STJ (RECURSOS REPETITIVOS). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E DEFINITIVA DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DO PROCESSAMENTO DO PRÓPRIO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões cujo seguimento ao recurso especial tenha sido negado na origem com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, cabendo ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado.2. Na sistemática dos recursos repetitivos, compete ao Tribunal a quo examinar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a interposição de agravo em recurso especial para rediscutir esse juízo de conformação.3. A alegação de que a insurgência recursal não se dirige à aplicabilidade do Tema 1117/STJ, mas à admissibilidade do recurso especial interposto pela parte contrária, não afasta o óbice processual, pois eventual discussão acerca da admissibilidade do recurso adverso deve ocorrer no âmbito do processamento desse próprio recurso, e não por meio de novo recurso dirigido ao STJ.4. Tendo o Tribunal de origem já se manifestado, inclusive em agravo interno, pela manutenção da decisão que aplicou o precedente repetitivo ao caso concreto, revela-se descabida nova discussão sobre a matéria nesta instância superior.5. Agravo interno não provido.
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