- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. ART. 1.030 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) descabimento do agravo em recurso especial para impugnar fundamento que aplicou tese em repetitivo, hipótese que demanda agravo interno na origem; e (ii) ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 211 do STJ.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria possível manejar agravo em recurso especial contra fundamento de aplicação de tema repetitivo; e (ii) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC).3. É incabível agravo em recurso especial para combater decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de tese repetitiva; nesse caso, a via adequada é o agravo interno na origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC.4. O agravo em recurso especial deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 211 do STJ atrai o art. 932, III, do CPC.5. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.